FUNDO COMPENSATÓRIO DA REURB-S E O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
Palavras-chave:
Orçamento, Direitos Fundamentais, Moradia, Fundo de Compensação, Reurb-SResumo
O presente artigo examina a previsão legal da criação de fundo de compensação destinado à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), conforme estabelecido no artigo 73 da lei federal n° 13.465, de 2017. Analisa-se a natureza jurídica dos fundos de compensação com essa finalidade, limites e correlação com o direito financeiro e orçamentário, tratado na lei n° 4.320, de 1964, bem assim a sua harmonização com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e seu respectivo fundo nacional (FNHIS). Realça-se a existência de fundos compensatórios já criados por alguns Estados da Federação e a necessidade de criação e regulamentação do fundo como instrumento de contribuição para a efetivação do direito à moradia por meio do processo da Reurb-S. Conclui-se que o fundo a que se reporta o artigo 73 da lei de regularização fundiária urbana deve preencher os requisitos constitucionais e orçamentários do Direito Financeiro, uma vez que possui natureza contábil e financeira, vinculado à política urbana constitucional.
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