REFLEXÕES SOBRE A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO E A DESAXIOLOGIZAÇÃO DO DIREITO

Autores

Palavras-chave:

Neoonstitucionalismo, Princípios, Democracia

Resumo

Este artigo realiza uma ponderação ao movimento democrático neoconstitucional e à pan-axiologização, questionando a premissa de que todo o direito deva ser integralmente constitucional e baseado em princípios, buscando incomodar o pensamento e confrontar a falácia de que o direito se resume à Constituição ou, ainda, à decisão judicial. Argumenta-se que a constitucionalização excessiva dos ramos do direito, ao irradiar imoderadamente valores e princípios para todo o sistema jurídico, desvirtua o papel enxuto e basilar que a Constituição deveria ter, tratada em seu aspecto original. Reflete ainda sobre Carta de 1988 ser complexa, analítica e inflada com matérias não eminentemente fundantes do Estado. Essa constitucionalização desmesurada, por sua vez, leva à absorção de quaisquer matérias pelo Supremo Tribunal Federal, promovendo uma inflação processual desnecessária e ainda provocando este órgão de cúpula a exercer uma juristocracia, na qual o intérprete jurisdicional se sobrepõe ao elaborador-constituinte. Em um segundo momento, pondera-se sobre a pan-axiologização, que superestima os princípios, elevando-os a um grau de holisticidade capaz de afastar diretamente a aplicação de textos claros e expressos. Adverte-se que a criação ilimitada de princípios implícitos ou derivados confere uma margem amplíssima de arbítrio ao julgador, tornando a ciência do direito mais valorativa e subjetiva do que objetiva e descritiva. Sustentada pela ideia de uma constituição viva, essa vagueza principiológica subordina o sentido originário do texto à interpretação do decididor. Nessas reflexões, utiliza-se a pesquisa bibliográfico documental, com revisão de doutrinas clássicas nacionais e estrangeiras, juntamente com o cotejo de decisões judiciais. O escrito conclui que a constitucionalização excessiva e a supervalorização dos princípios jurídicos devem ser contidas, sob pena de não se ter mais a lei como fonte primeva, mas princípios constitucionais, abalando a segurança jurídica em seu alicerce de previsibilidade e estabilidade, sendo, portanto, favor de inconfiabilidade social.

Biografia do Autor

Hioman Imperiano de Souza, Universidade Estadual da Paraíba/Trobunal de Justiça do Estado da Paraíba

Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Mestre em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Escola Superior da Magistratura e Fundação Superior do Ministério Público. Professor efetivo do departamento de direito da Universidade Estadual da Paraiba e professor do curso de direito do grupo Três Marias. Membro do Tribunal de Justiça da Paraiba.

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Publicado

07-04-2026