LIMITES E POSSIBILIDADES DO CONTROLE SOBRE O ATO PRATICADO PELO NOTÁRIO ATUANDO COMO ÁRBITRO
(artigo convidado)
Palavras-chave:
Arbitragem, Jurisdição, Ato arbitral, notário, controleResumo
Recentes novidades legislativas, em especial, a lei nº 14.711, de 2023, conhecida como “novo marco das garantias” inseriram os notários no chamado “sistema multiportas” de solução de conflitos no Brasil. Frente a esse quadro, o presente estudo busca compreender os limites e as possibilidades de controle jurisdicional e correcional sobre o exercício de atos arbitrais pelos notários. Parte-se, desta forma, da compreensão da própria arbitragem, enfatizando-se a autonomia privada como seu elemento estruturante com respaldo na lei nº 9.307/96. A seguir, discute-se a natureza jurídica do ato arbitral, concebido como ato cognitivo e laborativo, que envolve processos de linguagem, valoração da informação e reconstrução da realidade vivida pelas partes. Por fim, analisa-se a atuação dos notários como árbitros, a partir da ampliação de suas atribuições, abordando a possibilidade de controle de seus atos. Assim, partindo-se de uma abordagem crítica, pautada pelo método dedutivo e com uso de doutrina nacional e estrangeira, é possível concluir que o controle correcional não se aplica às decisões arbitrais proferidas por notários, reservando-se ao Poder Judiciário apenas a análise da validade formal da sentença arbitral, sem apreciação do mérito, o que, por sua vez, não afasta a possibilidade de fiscalização estatal sobre o comportamento ético e disciplinar do notário-árbitro como forma de preservar a imagem e a credibilidade do sistema de justiça.
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